O Idoso na Família e na Sociedade

Depois de seis anos de tramitação no Congresso Nacional, o Estatuto do Idoso foi aprovado em setembro de 2003 e sancionado pelo Presidente da República no mês seguinte. O Estatuto, entre outras coisas, tipifica crimes contra o idoso, proíbe a discriminação nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, determina o fornecimento de medicamentos pelo poder público e garante descontos de 50% em atividades culturais e de lazer para os maiores de 60 anos e gratuidade nos transportes públicos para os maiores de 65 anos.

Trata-se de um conjunto de leis que estabelece os procedimentos legais que devem acontecer para melhoria da situação da população idosa do Brasil.

A questão do envelhecimento se tornou crucial para esta época em que vivemos. Com o aumento do nosso tempo de vida, o contingente de pessoas idosas habitantes da Terra é expressivamente numeroso e continua crescendo. Assim, muda o perfil da população no terceiro milênio da História e, com isso, mudam todas as faces da vida humana: cultural, social, política, econômica, ambiental, familiar, individual etc … etc …

Parece que é chegada a hora de nos confrontarmos com o envelhecimento, procedendo a uma profunda reflexão sobre o modo como a Humanidade vem tratando os idosos.

A última etapa, a idade da velhice, começa após a aposentadoria, dos 60 anos em diante, depois que os filhos já se foram. Alguns idosos dizem que esta etapa só começa quando a pessoa se sente velha, um resultado da cultura que valoriza a juventude, o que leva idosos a não aceitarem a sua idade. Erikson Erikson, em seu livro “O Ciclo de Vida Completo” (1998), estabelece que é bom chegar à velhice, se não ficaram problemas não resolvidos em etapas anteriores.

Esta etapa parece ser a mais difícil de todas, porque ela vem quando ocorre um distanciamento social, um sentimento de inutilidade, marca da nossa sociedade. Alguns se aposentam de trabalhos que tiveram durante toda a sua vida; outros percebem que sua tarefa como pais chegou ao fim e a maioria crê que suas contribuições não são mais necessárias.

Não é rigorosamente verdade que “antigamente” os velhos eram respeitados e valorizados, sendo execrados hoje. Por exemplo, há estudos demonstrando que os seres humanos sempre tiveram dificuldades para cuidar bem uns dos outros, quando a sobrevivência impunha exigências que acabavam por radicalizar uma seleção, onde os mais aptos eram favorecidos em detrimento dos doentes e dos velhos.

Agora, nestes tempos de conforto, propaganda e super informações, há um grupo muito numeroso de pessoas mais velhas entre nós, carecendo de atenção e cuidados, sim, mas também disponíveis para as outras gerações, atendendo e cuidando.

Hoje, a tecnologia biomédica e a higiene da urbanização, entre outros fatores, nos oferecem meios para viver mais. Aqueles que ainda não envelheceram têm boa probabilidade de se tornarem longevos. Cabe, então, a todos nós, a responsabilidade de, num esforço conjunto, trabalhar no sentido de fazer com que aconteçam as condições favoráveis para o envelhecimento saudável, de todos nós, dos já velhos e dos que se tornarão velhos um dia.

Para que isto se torne realidade, é fundamental contarmos com a participação das pessoas idosas. Com a sua competência prática na arte de enxergar e entender as “coisas da vida”, são pessoas que não se deixam enganar facilmente, porque a sua própria existência lhes seqüestrou a inocência, na concretude da experiência vivida. Em contraponto, essa mesma existência vai lhes proporcionando um conhecimento da vida que, sem desvelar os mistérios, assegura para elas, o lugar dos sonhos incessantemente possíveis.

Contudo, vale dar atenção ao alerta de Anita Neri sobre o envelhecimento no mundo contemporâneo, que nos põe a pensar para agirmos em ações efetivas e conseqüentes: “Essas questões não podem ser vistas como de responsabilidade individual. Antes, demandam políticas sociais que devem impactar os sistemas de saúde e educação, o planejamento dos ambientes de trabalho e dos espaços urbanos, o sistema de seguridade social e também o próprio modelo de formação e atuação dos profissionais que cuidem de tais assuntos.”

A família atendendo o idoso

A família deve ser o ponto de apoio do idoso em todos os momentos e circunstâncias.

A família é apontada por estudiosos do envelhecimento como o elemento mais freqüentemente mencionado por idosos como importante ao próprio bem-estar pelos idosos. Esta sofreu mudanças importantes decorrentes da maior participação da mulher no mercado de trabalho, da redução do tamanho da família, do surgimento de novos papéis de gênero e da maior longevidade.

Assim diz o art. 3º do título 1 do Estatuto: “É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.

Há uma especificação no parágrafo único, ponto V: “priorização do atendimento ao idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência”.

No art. 4º , determina-se que “Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.”.

No convívio familiar há o respeito, o carinho e as melhores condições de vida que cada indivíduo idoso necessita. O Estado assumirá a responsabilidade quando não houver condições de manter a pessoa de idade avançada no convívio com a família.

O Estatuto prevê o respeito à inserção do idoso no mercado de trabalho e à profissionalização, tendo em vista suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. Nosso mercado está voltado para os jovens; tornam-se, portanto, imprescindíveis mudanças que estimulem a participação do idoso no processo de produção. Eles podem e devem contribuir com a sua experiência para o crescimento do país.

Estão asseguradas oportunidades de acesso à cultura, esporte e lazer com propostas e programas voltados para esta idade, além da facilidade do encontro de cursos especiais que são fundamentais para preservar a saúde física e mental do idoso.

O Brasil gasta aproximadamente 22% de tudo o que investe em saúde no tratamento hospitalar da população idosa. O Estatuto contempla esta questão no Capítulo IV, onde está assegurada a atenção integral, bem como políticas de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso.

O capítulo reservado à Previdência Social prevê os direitos constitucionais que estão sendo desrespeitados, como a vinculação das aposentadorias e pensões ao salário mínimo; a garantia de um salário mínimo para todo o idoso que a renda mensal per capita da família não ultrapasse um salário mínimo (1/4 do salário mínimo); a garantia de que o aposentado receba o mesmo número de salários mínimos que recebia na época em que se aposentou, além do recebimento de uma indenização pelo que não foi pago e correção dos valores a receber daí para frente.

O Dia Internacional do Trabalho – 1º de maio – será considerado data-base dos aposentados e pensionistas.

Com relação ao direito à liberdade, ao respeito à dignidade (Capítulo II), destacamos os parágrafos:

“O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.”

“É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.”.

Goldani (1999) lembra que são numerosos os resultados de pesquisas internacionais que desmistificam a idéia de que residir com filhos ou fazer parte de uma família extensa é garantia para uma velhice segura ou livre de violência e maus-tratos. Denúncias de violência física contra idosos aparecem nos casos em que diferentes gerações convivem na mesma unidade doméstica (Debert, 1999).

O Estatuto expressa uma histórica conquista dos idosos brasileiros, particularmente daquela parcela organizada em diversos movimentos e entidades, como nos conselhos municipais e estaduais do idoso e, mais recentemente no Conselho Nacional dos Direitos do Idoso.

Resta saber se os poderes públicos poderão tornar efetivo o cumprimento deste Estatuto.
Cabe aos idosos tomar conhecimento de seus direitos contidos neste documento e lutar, cada um dentro de suas possibilidades, para que eles sejam respeitados e cumpridos pelo governo e a sociedade em geral.

Em vigor desde o dia 1 de janeiro de 2004, o Estatuto do Idoso beneficia cerca de 20 milhões de idosos que vivem hoje no Brasil.

A regulamentação do Estatuto, no entanto, não é imediata. Algumas determinações são auto-aplicáveis e já estão valendo deste o início do ano. Outras ainda dependem de regulamentação nas esferas municipais, estaduais e federal. A fiscalização da aplicação do Estatuto do Idoso é de responsabilidade do Ministério Público.

Veja como ficou a regulamentação de alguns pontos do Estatuto:

Acesso ao amparo assistencial (Loas) – A lei prevê a redução da idade mínima, de 67 para 65 anos, para concessão do amparo assistencial. A solicitação do benefício já pode ser feita nas
agências do INSS em todo o País. O amparo é um benefício, no valor de um salário mínimo, destinado a pessoas que não têm condições de obter seu próprio sustento ou que a família comprove não ter renda para esse objetivo. Para ter direito ao amparo, a pessoa precisa comprovar renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo (hoje, R$ 60). Ao contrário do que ocorria até agora, o benefício será concedido mesmo que outro membro da família já o receba.

Transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos – Fica assegurada, aos maiores de 65 anos, a gratuidade nos transportes coletivos públicos semi-urbanos, que atendem a cidades localizadas na mesma região metropolitana, em todo o País. A gratuidade nos transportes coletivos públicos urbanos já é assegurada aos maiores de 65 anos no parágrafo segundo do artigo 230 da Constituição Federal. O benefício já está valendo e para ter acesso à
gratuidade basta o idoso apresentar um documento pessoal que comprove sua idade. No caso das pessoas com idade entre 60 e 65 anos, a gratuidade ficará a critério da legislação municipal.

Transporte coletivo interestadual – O Estatuto prevê a reserva de duas vagas gratuitas, por veículo, para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos. E desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens para os idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos que excederem as vagas gratuitas. Para sua efetivação, este item depende de uma lei federal específica e atos que a regulamentem (como decreto ou portaria). Esta regulamentação está em discussão em um Grupo de Trabalho, instituído pelo Ministério dos Transportes, que apresentará parecer sobre a questão até o final do mês.

Esporte, Cultura e Lazer – De acordo com o estatuto, os idosos terão o direito a 50% de desconto na compra de ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer. Esse direito depende, para sua efetivação, da existência de legislação específica de competência estadual. Ou seja, cada estado deve elaborar uma lei que discipline a matéria, já que a competência da União limita-se a estabelecer as regras gerais.

Habitação – Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso terá prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, com a reserva de 3% das unidades residenciais para atendimento deste público. Esta determinação já está valendo e será adotada pelo Ministério das Cidades na execução dos próximos programas habitacionais do Governo Federal.

O plano de moradia para idoso, inclui a assistência para melhoria das condições de habitabilidade e adaptação de residência, visando conservação-manutenção e facilidades para locomoção do morador-beneficiário. Procura-se, através da lei, o estabelecimento de critérios para acesso da pessoa idosa à habitação popular e formas que aliviem custos cartoriais vinculadas ao benefício.

O cuidado dispensado aos velhos pela família é a forma tradicional de dar assistência às pessoas idosas. Na Bíblia, o quarto mandamento – “Honrar pai e mãe” – impõe aos filhos adultos sustentar os pais na velhice e preservá-los da miséria e ruína quando afetados pela fraqueza ou senilidade.

Ajudando idosos habilitados 

Drew Christiansen (1993) relacionou as possibilidades das famílias cumprirem com sua responsabilidade para com seus idosos:

“Pessoas idosas debilitadas e cronicamente doentes sentem várias necessidades:
a) apoio para o sustento diário; b) cuidados pessoais; c) companhia; d) autonomia no tocante a importantes decisões da vida.

Apoio refere-se à assistência em atividades que fazem parte da rotina diária: fazer compras, cozinhar, fazer a limpeza, pagar as contas e assim por diante.

Cuidados consistem essencialmente em tarefas de enfermagem como dar banho, vestir e supervisionar a medicação.

Companhia inclui compartilhar atividades sociais como fazer visitas, ouvir histórias, compartilhar sentimentos etc.

Autonomia refere-se à autoridade que os adultos capazes exercem sobre os aspectos fundamentais da própria vida.

No caso de anciãos debilitados esses aspectos incluiriam circunstâncias de moradia, subsistência, cuidado da saúde, tratamento terminal. Quando o idoso está debilitado seu interesse por autonomia sobre toda a gama de suas opções fica reduzido em função da necessidade de apoio, cuidados e companhia.

Na medida em que a família proporciona estes bens aos parentes idosos, está contribuindo para a dignidade desses entes queridos idosos.

“À medida que cresce a debilidade e invalidez, precisam os velhos confiar nos outros para obterem as coisas que antes eles mesmos providenciavam. Para a maioria esta dependência social é preferível às principais alternativas: vida isolada e internação num asilo”.

A respeito das entidades de atendimento ao idoso, o Estatuto trata no capítulo II, art. 48, 49, 50; no capítulo III, nos art. 52, 53, 54, 55; no capítulo IV, art. 56, 57, 58; no capítulo V, art. 59, 60, 61, 62; no capítulo VI, art. 64, 65, 66, 67, 68.

Conclusão

Sabemos que o maior legado que podemos deixar para as gerações que estão se constituindo é a educação voltada para o respeito aos direitos humanos. Só é possível uma harmonia que escapa da humanidade.

A velhice deve ser considerada como a idade da vivência e da experiência, que jamais devem ser desperdiçadas. O futuro será formado por uma legião de indivíduos mais velhos e se não estivermos conscientes das transformações e preparados para enfrentar esta nova realidade, estaremos fadados a viver em uma civilização solitária e totalmente deficiente de direitos e garantias na terceira idade.

O Estatuto do Idoso é a concretização de um sonho para milhões de idosos que vivem na miséria e no abandono sem ter acesso sequer aos direitos fundamentais presentes na nossa Constituição.

O Estatuto pretende humanizar e aproximar cada vez mais o idoso da sua família e da sociedade. Todos têm um papel fundamental para a garantia dos direitos presentes neste Estatuto, a família, a comunidade, o Poder público.

Por:  Samuel Rodrigues de Souza

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